EXCLUSIVIDADE: AUDITORIA DO TCU EM BRASÍLIA PÚBLICA ACORDÃO JUDICIAL NO PLENÁRIO SOBRE O PROCESSO DA TRANSPOSIÇÃO DO RIO SÃO FRANCISCO RAMAL PIANCÓ COM RELATORIA DO MINISTRO RAIMUNDO CARREIRO
INTERESSADO / RESPONSÁVEL / RECORRENTE
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Congresso Nacional
ENTIDADE
Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (Dnocs) - João Pessoa/PB
REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Não atuou.
Não atuou.
Secretaria de Infraestrutura Hídrica, de Comunicações e de Mineração (SeinfraCOM).
REPRESENTANTE LEGAL
não há
ASSUNTO
Auditoria nas obras de implementação da Adutora de Piancó-PB. Análise da oitiva.
SUMÁRIO
RELATÓRIO DE AUDITORIA. CONCORRÊNCIA. OBRAS DA PRIMEIRA ETAPA DO RAMAL DO PIANCÓ NA PARAÍBA. DEFICIÊNCIAS GRAVES NO PROJETO BÁSICO. ADOÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR PARA SUSPENSÃO DO CERTAME. RATIFICAÇÃO DA MEDIDA PELO PLENÁRIO MEDIANTE O ACÓRDÃO 2.955/2020 - PLENÁRIO. OITIVAS. VÍCIOS GRAVES INSANÁVEIS QUE MACULAM OS PRINCÍPIOS DA MOTIVAÇÃO, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE, DA COMPETITIVIDADE, DA ISONOMIA E DA ECONOMICIDADE. DETERMINAÇÃO PARA ANULAÇÃO DO CERTAME. AUTORIZAÇÃO PARA AUTUAÇÃO DE PROCESSO AUTÔNOMO PARA ANALISAR A RESPONSABILIDADE DAS IRREGULARIDADES IDENTIFICADAS. CIÊNCIA AOS INTERESSADOS.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Relatório de Auditoria realizada no Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (Dnocs) , por meio do qual se verificou indícios de irregularidade na Concorrência-Cest/PB 1/2020, relativa às obras da primeira etapa do Sistema Adutor do Ramal do Piancó na Paraíba (Ramal do Piancó) .
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, c/c o art. 45, caput, da Lei 8.443/1992, e no art. 4º, incisos I e II, da Resolução-TCU 315/2020, determinar ao Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (Dnocs) que adote, no prazo de quinze dias, as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, no sentido de anular o ato convocatório da Concorrência-Cest/PB 1/2020, bem como os eventuais atos dele decorrentes, por infringências ao art. 12, incisos III e VII, art. 6º, inciso IX, e art. 7º, § 2º, inciso I, da Lei 8.666/1993; art. 10 da Lei 6.938/1981; art. 8º, inciso I, da Resolução-Conama 237/1997; e art. 2º do Decreto 4.024/2001;
9.2. com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, dar ciência ao Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (Dnocs) acerca das seguintes irregularidades relativas à Concorrência-Cest/PB 1/2020:
9.2.1. ausência de projeto de desapropriações e de levantamento de interferências, em afronta ao estatuído no art. 6º, inciso IX, da Lei 8.666/1993;
9.2.2. ausência de relatório técnico elaborado por profissional habilitado, em desacordo com a disposição do art. 8º, parágrafo único, e art. 5º do Decreto 7.983/2013;
9.2.3. inclusão de item no orçamento especificado como fabricante exclusivo, descumprindo a vedação disposta no art. 7º, § 5º, da Lei 8.666/1993
9.2.4. projeto básico sem aprovação pela autoridade competente, infringindo o art. 7º, § 2º, inciso I, da Lei 8.666/1993;
9.2.5. ausência de EIA/RIMA e de Licença Ambiental Prévia de obras, em afronta ao art. 10 da Lei 6.938/1981, ao art. 6º, inciso IX, c/c o art. 12, inciso VII, da Lei 8.666/1993 e ao art. 8º, inciso I, da Resolução-Conama 237/1997; e
9.2.6. não obtenção do Certificado de Avaliação da Sustentabilidade da Obra Hídrica (Certoh) , em descumprimento ao art. 2º do Decreto 4.024/2001.
9.3. com fundamento no art. 43, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c art. 43 da Resolução-TCU 259/2014, autorizar a SeinfraCom a autuar de processo autônomo de Representação para proceder à identificação e realização das audiências dos responsáveis do Dnocs pela prática das irregularidades constatadas na auditoria realizada na Concorrência-Cest/PB 1/2020, que tem por objeto a contratação das obras de construção da primeira etapa do Sistema Adutor do Ramal do Piancó na Paraíba, mencionadas a seguir:
9.3.1 projeto básico deficiente e incompleto, haja vista conter as seguintes irregularidades:
9.3.1.1. alteração injustificada na concepção da adutora, que passou de tubulação aérea para enterrada, contrariando parecer do EVTEA, que assegura ser essa opção economicamente inviável, infringindo o princípio da economicidade e o art. 12, inciso III, da Lei 8.666/1993 (subitem 'i.1' do item 'b' da Decisão do Ministro Relator - peça 63) ;
9.3.1.2. inexistência de materiais e serviços elétricos e de automação no orçamento da Concorrência Cest/PB 1/2020, desobedecendo ao art. 6º, inciso IX, e art. 7º, § 4º, da Lei 8.666/1993 (subitem 'i.3' do item 'b' da Decisão do Ministro Relator - peça 63) ;
9.3.1.3. ausência de estudos geotécnicos e laudos de sondagem, em afronta ao art. 6º, inciso IX, da Lei 8.666/1993 (subitem 'i.4' do item 'b' da Decisão do Ministro Relator - peça 63) ;
9.3.1.4. ausência de projeto de desapropriações e de levantamento de interferências, em afronta ao estatuído no art. 6º, inciso IX, da Lei 8.666/1993 (subitem 'i.5' do item 'b' da Decisão do Ministro Relator - peça 63) ;
9.3.1.5. projeto básico sem aprovação pela autoridade competente, infringindo o art. 7º, § 2º, inciso I, da Lei 8.666/1993 (subitem 'ii' do item 'b' da Decisão do Ministro Relator - peça 63) ;
9.3.1.6. ausência de EIA/RIMA e de Licença Ambiental Prévia para as obras da adutora de Piancó, em afronta ao art. 10 da Lei 6.938/1981, ao art. 6º, inciso IX, c/c o art. 12, inciso VII, da Lei 8.666/1993 e ao art. 8º, inciso I, da Resolução-Conama 237/1997 (subitem 'iii' do item 'b' da Decisão do Ministro Relator - peça 63) ;
9.3.1.7. não obtenção do Certificado de Avaliação da Sustentabilidade da Obra Hídrica (Certoh) para o empreendimento, descumprindo o art. 2º do Decreto 4.024/2001 (subitem 'iv' do item 'b' da Decisão do Ministro Relator - peça 63) .
9.4. dar ciência ao Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (Dnocs) sobre o presente Acórdão, destacando que o relatório e o voto que o fundamentam podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; e
9.5. arquivar os presentes autos, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno-TCU.
QUÓRUM
13.1. Ministros presentes: Ana Arraes (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro (Relator), Bruno Dantas, Vital do Rêgo e Jorge Oliveira.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho.
RELATÓRIO
Transcrevo a seguir, nos termos do art. 1º, § 3º, inciso I, da Lei nº 8.443/92, a instrução lavrada no âmbito da Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Hídrica, de Comunicações e de Mineração (peça 87) , cujas conclusões contaram com a anuência do corpo diretivo daquela unidade técnica (peças 88 e 89) ,
"INTRODUÇÃO
Retomam-se os autos para análise de respostas do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (Dnocs) à oitiva promovida, relativamente aos achados da auditoria de conformidade realizada nessa entidade, cujo objetivo é o de verificar a regularidade dos atos relacionados à contratação das obras de construção da primeira etapa do Sistema Adutor do Ramal do Piancó na Paraíba, de codinome Ramal do Piancó, promovida por meio da Concorrência-Cest/PB 1/2020, orçada em R$ 78.858.000,85 (data-base de agosto/2019) .
Segundo o art. 14, § 2º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, o envio para manifestação dos gestores pode ser dispensado, caso as circunstâncias do processo permitirem antecipar a possível proposta de encaminhamento.
Os apontamentos realizados nas instruções anteriores (proposta de oitiva prévia e oitiva prévia) permitiram aos gestores terem ciência da possível proposta de determinação de providências para anulação do certame.
Assim, não há a necessidade de encaminhamento para manifestação dos gestores.
EXAME TÉCNICO
No Acórdão 2955/2020-TCU-Plenário, de relatoria do Exmo. Sr. Ministro Raimundo Carreiro, o Tribunal referendou a medida cautelar concedida em 29/10/2020, por meio de decisão monocrática do Ministro Relator (peça 65) , após ter sido analisada oitiva prévia do Dnocs (peças 50-55) .
Nessa decisão, o referido Ministro, decidiu com base no art. 11 da Lei 8.443/1992 (peça 63) :
a) adotar medida cautelar, com fulcro no art. 276 do Regimento Interno-TCU, e determinar que o Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (Dnocs) suspenda o andamento da Concorrência 1/2020 até que o Tribunal delibere definitivamente sobre o mérito da matéria e, caso algum contrato já tenha sido firmado, abstenha-se de praticar qualquer ato com vistas à sua execução;
b) determinar a realização de oitiva do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - Dnocs, com amparo no art. 250, inciso V, do Regimento Interno-TCU, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronuncie em relação aos seguintes pontos:
i) existência do projeto básico deficiente e incompleto, haja vista conter os seguintes indícios de irregularidades:
i.1) alteração injustificada na concepção da adutora, que passou de tubulação aérea para enterrada, contrariando parecer do EVTEA, que assegura ser essa opção economicamente inviável, infringindo o princípio da economicidade e o art. 12, inc. III da Lei 8.666/1993;
i.2) discrepância relacionada ao tipo de adutora em documentos do edital, indo de encontro ao art. 6º, inc. IX, da Lei 8.666/1993;
i.3) inexistência de materiais e serviços elétricos e de automação no orçamento da Concorrência Cest/PB 1/2020, desobedecendo ao art. 6º, inc. IX, e art. 7º, § 4º, da Lei 8.666/1993;
i.4) ausência de estudos geotécnicos e laudos de sondagem, em afronta ao art. 6º, inciso IX, da Lei 8.666/1993;
i.5) ausência de projeto de desapropriações e de levantamento de interferências, em afronta ao estatuído no art. 6º, inciso IX, da Lei 8.666/1993;
i.6) ausência de relatório técnico elaborado por profissional habilitado, em desacordo com a disposição do art. 8º, parágrafo único, e art. 5º do Decreto 7.983/2013;
i.7) item do orçamento especificado como fabricante exclusivo, descumprindo a vedação disposta no art. 7º, § 5º, da Lei 8.666/1993.
ii) projeto básico sem aprovação pela autoridade competente, infringindo o art. 7º, §2º, inc. I, da Lei 8.666/1993;
iii) ausência de EIA/RIMA e de Licença Ambiental Prévia para as obras da adutora de Piancó, em afronta ao art. 10 da Lei 6.938/1981, ao art. 6º, inc. IX, c/c o art. 12, inc. VII, da Lei 8.666/1993 e ao art. 8º, inc. I, da Resolução-Conama 237/1997;
iv) não obtenção do Certificado de Avaliação da Sustentabilidade da Obra Hídrica (Certoh) para o empreendimento, descumprindo o art. 2º do Decreto 4.024/2001;
c) determinar a realização de diligência junto a Administração Central do Dnocs, com fundamento nos artigos 157 e 187 do Regimento Interno deste Tribunal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe acerca das providências tomadas quanto às irregularidades constatadas nessa auditoria com vistas à sua correção, uma vez que a delegação de competência conferida à Cest-PB para contratação das obras do Ramal de Piancó não exime o dever de vigilância do órgão delegante; e
d) encaminhar cópia da presente decisão, assim como da instrução à peça 60, ao DNOCS, a fim de servir como subsídio às respostas de oitiva, informando-lhe quanto à possibilidade deste Tribunal vir a determinar a anulação dos atos decorrentes do certame, caso haja elementos suficientes para a decisão de mérito, que caracterizem afronta às normas legais e/ou a possibilidade de ocorrência de prejuízos à Administração.
e) determinar à SeinfraCOM que identifique os responsáveis pelos atos de gestão que configuraram as graves irregularidades já constatadas na ação de fiscalização em exame, que representam risco de sérios danos ao interesse público decorrentes da necessidade futura de alterações e adaptações do objeto contratado, gerando atrasos a uma obra de grande relevância socioeconômica, e realizem as necessárias audiências.
A oitiva acerca das irregularidades apontadas no Relatório de Auditoria e na Decisão do Ministro Relator referendada pelo Plenário do Tribunal (peças 46, 63 e 65) foi encaminhada ao Dnocs (peças 64 e 68) , tendo esse apresentado sua resposta nos documentos apostos às peças 69-74.
Em linhas gerais, houve a manifestação da administração central do Dnocs, consubstanciada em documentos disponibilizados pela sua Diretoria-Geral, com suporte da Diretoria de Infraestrutura Hídrica, bem como manifestação da Coordenadoria Estadual na Paraíba (Cest-PB/Dnocs) .
Passaremos a analisar a resposta do Dnocs à luz dos itens da Decisão, acima referenciada, do Ministro Relator:
Item a) da Decisão do Ministro Relator - adotar medida cautelar, com fulcro no art. 276 do Regimento Interno-TCU, e determinar que o Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (Dnocs) suspenda o andamento da Concorrência 1/2020 até que o Tribunal delibere definitivamente sobre o mérito da matéria e, caso algum contrato já tenha sido firmado, abstenha-se de praticar qualquer ato com vistas à sua execução;
Item c) da Decisão do Ministro Relator - determinar a realização de diligência junto a Administração Central do Dnocs, com fundamento nos artigos 157 e 187 do Regimento Interno deste Tribunal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe acerca das providências tomadas quanto às irregularidades constatadas nessa auditoria com vistas à sua correção, uma vez que a delegação de competência conferida à Cest-PB para contratação das obras do Ramal de Piancó não exime o dever de vigilância do órgão delegante.
Item d) da Decisão do Ministro Relator - encaminhar cópia da presente decisão, assim como da instrução à peça 60, ao DNOCS, a fim de servir como subsídio às respostas de oitiva, informando-lhe quanto à possibilidade deste Tribunal vir a determinar a anulação dos atos decorrentes do certame, caso haja elementos suficientes para a decisão de mérito, que caracterizem afronta às normas legais e/ou a possibilidade de ocorrência de prejuízos à Administração.
Dentre outras informações que serão explicitadas a seguir, o Dnocs asseverou, no documento intitulado Exposição de Motivos (EM) 24/2020-DG, que a Concorrência-Cest/PB 1/2020 está suspensa, até que o Tribunal delibere definitivamente sobre o mérito da matéria (peça 69, p. 9) . O Despacho de Suspensão da concorrência foi realizado pela Comissão Permanente de Licitação da Cest/PB (peça 69, p. 22) . Importante ressaltar que, no momento da suspensão, o processo licitatório estava em fase final de habilitação das licitantes (peça 69, p.8) .
Nessa exposição de motivos, a Direção-Geral do Dnocs afirma que solicitará aos setores competentes da administração central o seguinte (peça 69, p. 9) :
análise do processo licitatório, a partir dos elementos da manifestação sobre a alínea "b" da Decisão do Ministro Relator, Raimundo Carreiro, expedida no Processo TC-Processo 017.736/2020-0, elaborada pela CEST/PB, e, conforme o que for apurado, providenciará o saneamento do processo ou a anulação da Concorrência 01/2020, sem prejuízo do que for decidido em definitivo pelo TCU.
(grifos nossos)
E ainda assevera que (peça 69, p. 9) :
a) competência para efetuar os procedimentos exigidos pela contratação dos serviços de execução da obra, supervisão e aquisição de materiais/tubulação foi delegada ao Coordenador Estadual do Dnocs na Paraíba pela Portaria-DG 511/2019, firmada pelo então Diretor-Geral do Dnocs, exonerado em 6/5/2020;
b) a Coordenadoria Estadual do Dnocs/PB, em momento algum, se reportou à Administração do Dnocs, e que, no único momento, em que a Cest/PB o demandou acerca da questão orçamentária, ele prontamente respondeu;
c) a Diretoria-Geral sempre monitorou a referida licitação, mediante contatos com o pessoal da Cest/PB e vistas pelo SEI no Processo Administrativo 59412.000276/2020-41 (Concorrência-Cest/PB 1/2020) , não vislumbrando indícios de irregularidades;
d) o adiamento da abertura da Sessão Pública da Concorrência para que fossem implementadas as recomendações exaradas no Parecer-CEST-PE 19/2020 se mostrava um bom indicativo de que o processo licitatório estava sendo conduzido de acordo com ditames legais e que não seria oportuna uma análise do processo licitatório, por parte da Administração Central do Dnocs, antes de sua conclusão;
e) a Direção-Geral diferencia o dever de vigilância que deve exercer sobre os atos de todas as unidades administrativas do Dnocs, mesmo os praticados por delegação de competência, com o estabelecido no artigo 3º da Delegação de Competência, que estabelecia: todos os atos praticados no âmbito desta delegação de competência serão de responsabilidade da autoridade delegada, de acordo com o Parecer-AGU GQ-191, de 12/4/1999.
Apesar de o Dnocs informar que está analisando as irregularidades constatadas na auditoria, não trouxe qualquer fato relevante em relação ao controle efetivo exercido perante a autoridade delegada no processo licitatório.
Em resumo, o Dnocs afirmou que está apurando as irregularidades, e tomará as devidas providências, inclusive cogitando a anulação da Concorrência-Cest/PB 1/2020, sem prejuízo do que for decidido em definitivo pelo Tribunal.
Nesse momento, cabem as mesmas observações colocadas na instrução de peça 59:
13. Importante consignar que delegar competência não implica delegar responsabilidade, ainda mais quando se está a lidar com contratos de grande vulto que somados chegam ao montante de R$ 182 milhões (supervisão, fornecimento de tubos, serviços de construção civil da adutora) .
14. A todo momento cumpre às instâncias superiores do órgão o poder/dever de fiscalizar os atos relacionados a essa delegação. Concretizadas as graves irregularidades identificadas no processo de contratação do projeto básico, explicitadas no Relatório que começam pela fuga à modalidade licitatória, têm sequência com a contratação de uma empresa de pequeno porte, localizada em um município do interior do Rio Grande do Norte, de expertise limitada na elaboração de projetos, culminando na elaboração de um projeto notoriamente incompleto, se impõe ao órgão superior as medidas de correção dos procedimentos e até mesmo de eventual abertura de procedimento administrativo com vistas a averiguar a legalidade e a legitimidade das decisões dos delegatários.
15. A propósito dessa questão, a jurisprudência do TCU é pacífica no sentido de responsabilizar o delegante, a saber:
O instituto da delegação de competência não exime o autor da delegação do dever de acompanhar os atos praticados pelo agente delegado. Mesmo quando não há a prática direta de atos administrativos, os agentes políticos podem ser responsabilizados, se as irregularidades tiverem um caráter de tal amplitude e relevância que, no mínimo, fique caracterizada grave omissão no desempenho de suas atribuições de supervisão hierárquica. (Acórdão 1346/2013-TCU-Plenário; Relator Marcos Bemquerer) .
A delegação de competência não afasta a responsabilidade do gestor pela fiscalização dos atos de seus subordinados, impondo-se, portanto, que os escolha bem, sob pena de responder por culpa in eligendo ou por culpa in vigilando (Acórdão 1134/2009-TCU-Plenário | Relator: Raimundo Carreiro) .
A delegação de competência não afasta a responsabilidade da autoridade que a delegou. (Acórdão 1786/2014-TCU-Primeira Câmara, Relator: Augusto Sherman) .
Portanto, com base na resposta do Dnocs, acerca das medidas que vem adotando, sendo a mais relevante aquela relativa à apuração das irregularidades levantadas na auditoria realizada, que cogita, inclusive, a anulação do procedimento licitatório, não vislumbramos, nesse momento processual, promover a responsabilização da Direção do Dnocs no que tange ao seu dever de acompanhar os atos praticados pelo agente delegado. Não obstante, as irregularidades constatadas serão a seguir analisadas.
Item b) da Decisão do Ministro Relator - determinar a realização de oitiva do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - Dnocs, com amparo no art. 250, inciso V, do Regimento Interno-TCU, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronuncie em relação aos seguintes pontos:
Subitem i.1) do item b) da Decisão do Ministro Relator - projeto básico deficiente e incompleto, haja vista conter o seguinte indício de irregularidade: alteração injustificada na concepção da adutora, que passou de tubulação aérea para enterrada, contrariando parecer do EVTEA, que assegura ser essa opção economicamente inviável, infringindo o princípio da economicidade e o art. 12, inciso III da Lei 8.666/1993.
O Dnocs, por meio da Exposição de Motivos (EM) 24/2020-DG, expôs que o pronunciamento sobre a oitiva relacionada aos subitens "i.1" a "i.7", "ii" e "iii", ficou a cargo da Cest/PB, unidade administrativa que detém conhecimentos sobre os assuntos, visto ter sido a condutora, até a presente data, dos procedimentos da Concorrência-Cest/PB 1/2020 (peça 69, p. 8 e 16) . Cabe destacar que, conforme despacho da Cest/PB, os itens "i.1" ao "i.6" foram respondidos por meio de manifestação da empresa W E Construções (empresa projetista) , visando esclarecer os pontos aduzidos pela referida decisão (peça 69, p. 39) .
A Cest/PB apresentou, em síntese, os seguintes argumentos, que são, na verdade, como vimos acima, manifestação da empresa W E Construções, ao ser provocada por essa coordenadoria a responder à oitiva do Tribunal (peça 69, p. 41-50) :
a) Durante a concepção do caminhamento da Adutora, foi observada a necessidade de levar em consideração as interferências cadastradas nos Estudos Topográficos acima citados, onde a empresa realizou alguns estudos hidráulicos, econômicos e de execução. Outra particularidade é, que nem sempre o princípio da economicidade prevalece, pois é necessário verificar outros princípios de acordo com a art. 12, da Lei 8.666/93, como: segurança, funcionabilidade, facilidade na execução, conservação e operação;
b) Nos Estudos Hidráulicos, levamos em consideração os Transientes Hidráulicos resultantes das modificações do processo executivos entre enterrado e aéreo, porque devido as interferências cadastradas, em alguns trechos do caminhamento da adutora, seria necessária a instalação de curvas verticais e blocos de ancoragem, que para este diâmetro (1200mm) são blocos imensos, para fazer a transição de enterrado para aéreo, em razão dos Tubos de Ferro Fundido DN 1200mm só permitirem uma deflexão de 19 cm por Tubo (7,00m) , o que exigiria cerca de 115m de afastamento para realizar a modificação do greide da tubulação sem a utilização de conexões, entre um aclive e declive, além da possibilidade de utilizar equipamentos que combatem os transientes, como ventosas e descargas;
c) Outro fator relevante para o tipo de método escolhido, são os atos de vandalismo que ocorrem corriqueiramente nas linhas adutoras, principalmente nas Adutora Aéreas;
d) Logo, aplicando-se os Valores dos Custos Por Metro Assentado dos Trechos Aéreo e Enterrado, obtém-se que o Valor Estimado para execução da Adutora de R$ 26.724.009,62 (vinte e seis milhões setecentos e vinte e quatro mil nove reais e sessenta e dois centavos) , contrariando o que foi apresentado no EVTEA do produto 5 - RF02 - Estudos de Viabilidade Técnica, Econômico-financeira e Socioambiental - Volume 4 - Estudos de Viabilidade Técnica, Econômico-financeira e Socioambiental, Relatório, Anexo I - Custo de Construção, onde apresenta um valor de R$ 6.922.798,02 (seis milhões novecentos e vinte e dois mil setecentos e noventa e oito reais e dois centavos) para os custos com o Conduto da Adução. Portanto, se conclui que a diferença encontrada entre os tipos de Métodos Construtivos é de R$ 2.425.037,13 (dois milhões quatrocentos e vinte e cinco mil trinta e sete reais e treze centavos) , não de R$ 33,3 milhões apresentados no Relatório de Auditoria do TCU, processo: Processo 017.736/2020-0;
e) E por fim, após a análise econômica dos métodos construtivos, levou-se em consideração os aspectos relativos à execução, conforme art. 12, inc. V da Lei 8.666/1993, onde trata-se da facilidade na execução, conservação e operação, sem prejuízo da durabilidade da obra ou do serviço. O método adotado, ou seja, o método enterrado é um sistema construtivo bem fundamentado, cuja execução se torna bem mais simples e com uma probabilidade de erros inferior ao método aéreo, com relação ao greide da tubulação, locação e assentamento;
g) Foi citado no EVTEA do produto 5 - RF02 - Estudos de Viabilidade Técnica, Econômico-financeira e Socioambiental - Volume 4 - Estudos de Viabilidade Técnica, Econômico-financeira e Socioambiental, Relatório, página 68 a seguinte recomendação " Linha dupla de adução com Tubulação em Ferro Fundido ¿ Tubulações com diâmetro de 1.200mm tanto nos trechos por recalque como por gravidade, dotadas de junta de dilatação a cada 150 m e estruturas de apoio a cada 12 m, com assentamento aéreo, devido ao topo de rocha próximo à superfície do terreno. A primeira linha a ser assentada deverá ser a mais próxima à faixa de domínio da rodovia." Verificando-se o manual do fabricante é recomendado que a tubulação quando em trecho de declive tenha a seguinte orientação: "Um bloco de ancoragem atrás de cada bolsa de tubo, ou seja, a cada 7,00m, pois o tubo tem 7,00m de comprimento." Logo o que foi citado no EVTEA está em desacordo com as recomendações do fabricante o que gerou um desacerto nos cálculos dos quantitativos das estruturas que serviriam de selas de apoio as tubulações, apresentando uma infundada economia.
h) O método Enterrado foi escolhido também por ser um método que para fiscalização se torna mais fácil de conferência.
Conforme a resposta acima do Dnocs, foi enumerada uma série de justificativas para a alteração no projeto executivo, em relação ao que foi colocado no EVTEA, dentre as quais destacam-se: necessidade de levar em consideração as interferências cadastradas nos estudos topográficos e os transientes hidráulicos; vandalismo alto nas adutoras aéreas; diferença de custo encontrada entre os tipos de métodos construtivos menor do que aquela estabelecida no relatório de auditoria; simplicidade da execução pelo método enterrado e com probabilidade de erros inferior ao método aéreo, com relação ao greide da tubulação, locação e assentamento, além facilidade de se fiscalizar.
Primeiramente, cabe transcrever alguns pontos constantes nos estudos de viabilidade que são incisivos ao afirmar acerca da inviabilidade econômica do empreendimento (evidência 19 - peça 40, p. 36 e 54) :
A compilação dos dados obtidos na visita técnica indica que em defluência das características geológicas-geotécnicas do terreno natural, uma adutora enterrada seria financeiramente inviável em todos os traçados. Todavia, na alternativa 1, o trecho compreendido entre a captação e o ponto em que o traçado se torna paralelo a rodovia CE 384 poderia ser enterrado, pois o terreno natural é formado por uma camada de material de 1ª categoria com espessura superior a 1,20m (Figura 3.21) . O solo presente nesta região (Distrito de Umburanas) é formado de uma areia fina siltosa e poderia ser utilizado, a princípio, para assentar a tubulação. Sendo assim, o material proveniente da escavação obrigatória da adutora serviria de empréstimo para o referido serviço. Isto posto, constata-se que a viabilidade se volta para uma adutora aérea nos traçados estudados.
(...)
Para a implantação de um sistema adutor enterrado, os custos para o empreendimento seriam elevados, pois acarretariam quantitativos expressivos de escavação de 3ª categoria, além da necessidade de material granular para execução do colchão da tubulação e materiais terrosos para reaterros, sendo estes materiais escassos na região, acarretando incrementos substanciais nos DMT's.
(...)
Por se tratar de um sistema de adução constituído por adutoras aéreas, as solicitações de volumes de materiais terrosos para serviços de terraplenagem são minimizadas, o que para a região é um fator decisivo para implantação do sistema adutor, uma vez que os materiais terrosos de qualidade desejável são escassos.
(grifos nossos)
A Cest/PB, no entanto, não atendeu essas constatações do EVTEA, lançando a público um orçamento que sequer foi aprovado no âmbito da entidade. Estranhamente, o memorial descritivo do projeto básico, contratado posteriormente ao EVTEA, não menciona a mudança de concepção. Dos documentos disponibilizados no Sistema Eletrônico de Informações do Dnocs (SEI) , não há, outrossim, qualquer registro da motivação dessa mudança, que impacta a obra de modo tão significativo do ponto de vista orçamentário/financeiro.
Note-se, não se está a falar de uma alteração de projeto de pequena monta, as escavações envolvem custos adicionais elevados, tanto que inviabilizariam o empreendimento, segundo o EVTEA. Essa elevação tão importante do custo da obra, ao que parece, não foi objeto de um estudo ou de um parecer técnico que a fundamentasse quando da elaboração do projeto adotado no certame. O lançamento do edital se deu a partir de um projeto básico que altera a concepção originalmente prevista de forma pouco transparente, projeto, ademais, que não foi sequer aprovado pelas instâncias competentes do Dnocs, como se verá em tópico posterior.
Cumpre destacar que uma decisão tão fundamental para o seguimento da contratação, que diz respeito à viabilidade da obra, sequer é mencionada no memorial do projeto básico ou em qualquer outro documento que lhe pudesse garantir um mínimo de transparência e de publicidade. Somente a partir da planilha orçamentária é que foi possível identificar essa oneração, sem justificativa técnica, do empreendimento. Tudo isso sem ter havido sequer a aprovação formal do projeto pela autoridade competente, infringindo o art. 7º, § 2º, inciso I, da Lei 8.666/1993.
Sem adentrar na análise mais profunda das justificativas apresentadas, cabe destacar que o momento de proferir essas justificativas com as devidas memórias de cálculo seria na elaboração do projeto básico, confrontando ponto a ponto aquilo que divergia do EVTEA. Esse estudo de viabilidade deveria servir justamente para balizar o projeto básico, fornecendo os limites que o projeto deveria seguir. Importante, para cada desvio relacionado ao EVTEA, seria justificar detalhadamente a opção escolhida, ainda mais essa alteração da concepção do projeto de adutora aérea para enterrada.
Portanto, o Dnocs deveria ter tomado medidas visando garantir que o edital estivesse escoimado do vício apontado, justificando, com as memórias de cálculo, dentre outros fundamentos, a questão de não ter seguido os estudos preliminares especificados no EVTEA.
Além disso, a ausência dessa justificativa caracteriza afronta ao previsto no inciso IX do art. 6º, da Lei 8.666/1993, uma vez que o projeto básico deve ser elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento. E também evidencia infração ao disposto no art. 50 da Lei 9.784/1999, que trata da necessidade de motivação dos atos administrativos.
Dessa forma, considera-se que a resposta à oitiva do Dnocs não teve o condão de afastar a irregularidade levantada. Por conseguinte, em razão dessa irregularidade juntamente com outras especificadas nessa instrução, deverá ser proposto o encaminhamento pela anulação da licitação realizada, uma vez que essa falta de clareza na mudança da concepção da adutora relativamente àquela constante do EVTEA poderá colocar em risco a busca da proposta mais vantajosa para a administração, em afronta direta ao art. 3º, caput, da Lei 8.666/1993.
Em cumprimento ao disposto no Acórdão 2955/2020-TCU-Plenário, de relatoria do Exmo. Sr. Ministro Raimundo Carreiro, e à decisão monocrática de concessão de medida cautelar do Ministro Relator (peças 63 e 65) , na parte relacionada à identificação dos responsáveis do Dnocs pela prática dessa irregularidade, será proposta a constituição de processo apartado, com vista à proposição das necessárias audiências desses responsáveis.
Subitem i.2) do item b) da Decisão do Ministro Relator - projeto básico deficiente e incompleto, haja vista conter o seguinte indício de irregularidade: discrepância relacionada ao tipo de adutora em documentos do edital, indo de encontro ao art. 6º, inciso IX, da Lei 8.666/1993
Relativamente a esse item, o Dnocs não se pronunciou nessa oitiva. Entretanto, na oitiva anterior, por meio da EM-Cest/PB 21/2020, de 29/9/2020, foi afirmado que "todas as discrepâncias relacionadas ao tipo de adutora em documentos do edital foram corrigidas na Revisão nº 05 do Projeto Básico relativo ao Contrato nº 03/2019" (peça 57, p. 1) . Consta ainda na peça 71, ofício da empresa W E Construções, de 11/9/2020, em resposta a questionamento realizado na fase de execução da auditoria, que "as diferenças encontradas nas Especificações Técnicas e Anexo I, bem como no processo do Edital da Concorrência 2/2020, foram corrigidas na Revisão nº 05 do Projeto" (peça 71, p. 5) .
Consultando os documentos relacionados ao novo edital, Edital 2/2020 da Concorrência-Cest/PB 1/2020 (Processo Administrativo 59412.000276/2020-41) , datado de 20/8/2020, em especial o edital propriamente dito, constata-se que há uma descrição genérica do objeto (peça 79, p. 3) , senão vejamos:
execução dos Serviços de Construção da Primeira Etapa do Sistema Adutor do Ramal Piancó, composta por Captação no PISF, Estação Elevatória de Água Bruta - EEAB (Serviços) , Adutoras por Recalque (Serviços) , Blocos de Ancoragem, Stand Pipe 01 e 02, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste Edital e seus anexos.
Observa-se que, apesar de não haver a expressão adutora de gravidade no objeto do edital, entende-se que não haverá comprometimentos para as licitantes compreenderem a descrição do objeto, uma vez que, no projeto básico e em seus anexos, documentos que detalham todo o sistema, constou a configuração correta do empreendimento quanto ao tipo de adutora a ser colocada em cada trecho (peça 81, p. 1-4) . Dessa forma, a irregularidade foi sanada.
Subitem i.3) do item b) da Decisão do Ministro Relator - projeto básico deficiente e incompleto, haja vista conter o seguinte indício de irregularidade: inexistência de materiais e serviços elétricos e de automação no orçamento da Concorrência Cest/PB 1/2020, desobedecendo ao art. 6º, inciso IX, e art. 7º, § 4º, da Lei 8.666/1993
Na auditoria, foi constatado que, na planilha orçamentária referente à Concorrência-Cest/PB 1/2020, inexistem itens relacionados a materiais/serviços elétricos e de automação, o que poderia comprometer a funcionalidade e viabilidade da adutora a ser construída. Questionado na oitiva em relação a essa irregularidade, o Dnocs asseverou que foram inseridos, na planilha orçamentária da 5ª Revisão do projeto relativo ao Contrato 3/2019, celebrado com a empresa W E Construções, os materiais e serviços elétricos e de automação pertinentes ao objeto (peça 69, p. 39) .
Analisando a nova planilha orçamentária, anexo do projeto básico que serviu de base para o Edital 2/2020 da Concorrência-Cest/PB 1/2020, constatou-se que foram colocados subitens referentes a materiais e serviços dos sistemas elétricos e de automação nos seguintes itens da planilha: "Captação - Serviços"; "Estação Elevatória de Água Bruta (EEAB) - Serviços"; "Estação Elevatória de Água Bruta (EEAB) - Materiais"; "Stande Pipe 01 (SP01) - Serviços"; "Stande Pipe 02 (SP02) - Serviços"; "Lançamento - Serviços" (peça 80, p. 7, 9-12; 15; 17-18; 20-21; 32-33) .
Com a publicação do Edital 2/2020 da Concorrência-Cest/PB 1/2020 no DOU de 21/8/2020 (peça 82 - DOU) , a irregularidade foi sanada.
Entretanto, como o Dnocs apenas publicou o edital com as alterações constantes da 5ª revisão em virtude de a auditoria do Tribunal ter apontado essa irregularidade, deve ser perquirida a responsabilidade dos gestores do Dnocs pelo seu cometimento. Em cumprimento ao disposto no Acórdão 2955/2020-TCU-Plenário, de relatoria do Exmo. Sr. Ministro Raimundo Carreiro, e à decisão monocrática de concessão de medida cautelar do Ministro Relator (peças 63 e 65) , na parte relacionada à identificação dos responsáveis do Dnocs pela prática dessa irregularidade, será proposta a constituição de processo apartado, com vista à proposição das necessárias audiências desses responsáveis.
Subitem i.4) do item b) da Decisão do Ministro Relator - projeto básico deficiente e incompleto, haja vista conter o seguinte indício de irregularidade: ausência de estudos geotécnicos e laudos de sondagem, em afronta ao art. 6º, inciso IX, da Lei 8.666/1993
Constatou-se, na auditoria, que o projeto básico não continha os estudos geotécnicos e laudos de sondagem que embasaram a definição do quantitativo de serviços de escavação de valas, principalmente os relativos aos materiais de 3ª categoria.
Em resposta, o Dnocs, por meio do Despacho da Cest/PE, assegurou que foram incluídos os estudos geotécnicos e de sondagem na 5ª Revisão do projeto relativo ao Contrato 3/2019, celebrado com a empresa W E Construções. Cabe relembrar que essa revisão foi anterior à publicação do novo edital, Edital 2/2020 da Concorrência-Cest/PB 1/2020.
Nas peças 83-86, constam os arquivos enviados relativos a esses estudos geotécnicos e laudos de sondagem.
Com a publicação do Edital 2/2020 da Concorrência-Cest/PB 1/2020 no DOU de 21/8/2020 (peça 82) , a irregularidade foi sanada.
Entretanto, como o Dnocs apenas publicou o edital com as alterações constantes da 5ª revisão em virtude de a auditoria do Tribunal ter apontado essa irregularidade, deve ser perquirida a responsabilidade dos gestores do Dnocs pelo seu cometimento. Em cumprimento ao disposto no Acórdão 2955/2020-TCU-Plenário, de relatoria do Exmo. Sr. Ministro Raimundo Carreiro, e à decisão monocrática de concessão de medida cautelar do Ministro Relator (peças 63 e 65) , na parte relacionada à identificação dos responsáveis do Dnocs pela prática dessa irregularidade, será proposta a constituição de processo apartado, com vista à proposição das necessárias audiências desses responsáveis.
Cabe, nesse momento, expor que, além da execução desses estudos geotécnicos e laudos de sondagem que impactaram o orçamento da obra, uma vez que foram incorporados na 5ª Revisão do projeto básico, foram incluídos materiais e serviços elétricos e de automação. Era de se esperar um aumento do orçamento da obra, uma vez que só a inclusão dos referidos materiais e serviços acarretou acréscimo de cerca de 6,3 milhões de reais, considerando apenas os itens mais relevantes.
No entanto, consultando o orçamento da obra antes da auditoria, e o atual - que levou em consideração a 5ª revisão do projeto básico - constata-se que o valor total foi exatamente igual (R$ 78.858.000,85) (peças 42 e 80) . Pôde-se constatar que houve uma alteração generalizada dos preços dos outros itens, resultando em um valor orçado total sem mudança em relação ao anterior. Tal fato reveste-se de mais uma confirmação das deficiências encontradas no projeto básico, pois não é razoável que o valor orçado não se modificasse com as alterações promovidas.
Subitem i.5) do item b) da Decisão do Ministro Relator - projeto básico deficiente e incompleto, haja vista conter o seguinte indício de irregularidade: ausência de projeto de desapropriações e de levantamento de interferências, em afronta ao estatuído no art. 6º, inciso IX, da Lei 8.666/1993
Constatou-se, na auditoria realizada, que não foram previstos no projeto básico da Concorrência-Cest/PB 1/2020 nem o projeto de desapropriação, nem o levantamento de interferências.
O Dnocs, por intermédio da Cest/PB, em resposta à oitiva promovida, trouxe resposta semelhante àquela correspondente para o questionamento do item 3.14 do Ofício 1-78/2020-TCU/SeinfraCOM (peça 10) , ou seja, "o levantamento correspondente às desapropriações será realizado durante a elaboração do Projeto Executivo da Obra, realizando os cadastros das interferências e das propriedades nas quais a linha adutora irá passar". E ainda foi explicitado que "A empresa projetista, em seu parecer salienta que para elaboração do projeto foi levado em consideração que a implantação do sistema se daria na faixa de domínio do DER/PB e DER/CE e nas áreas de servidões nas propriedades" (peça 69, p. 39) .
Dessa forma, cabe a mesma análise realizada na instrução de peça 46, a seguir colocada:
88. Nessa licitação, conforme já foi frisado, houve questionamentos à Cest/PB por licitante, e dois deles se referiram à responsabilidade pelo cadastro das interferências e sobre o andamento do processo de desapropriação. A referida coordenadoria respondeu que todas as interferências e a todas as necessidades de novos serviços deverão ser "mapeados no projeto executivo e apresentados à Comissão de Fiscalização para elaboração de preços referentes a essas interferências" e, quanto às desapropriações, ela assevera que, caso necessárias, deverão ser "mapeadas pelo projeto executivo e apresentadas ao Dnocs para as devidas providências" (evidência 23, p. 2 e 29) .
89. As respostas da Cest/PB comprovam que o estudo prévio das necessidades de desapropriação e o levantamento das interferências não foram realizados, ao afirmar que serão levantadas no momento da elaboração do projeto executivo, e, na ocasião, fará "os cadastros das interferências e das propriedades nas quais a linha adutora possivelmente irá passar".
90. Tal fato reveste-se de irregularidade, haja vista que esses serviços deveriam ter sido previstos no projeto básico, pois impacta diretamente o valor do orçamento, além das repercussões sociais que poderão advir quando os proprietários tomarem conhecimento da desapropriação de seu imóvel. E ainda, o Dnocs para suprir essas lacunas por meio da inclusão no projeto executivo, teria que fazer um complemento ao orçamento por meio de aditivo futuro, fora do escopo da licitação.
91. O Tribunal já realizou várias auditorias sobre as causas de paralisações de obras no país. A falta de planejamento foi a causa mais frequente dessas paralisações na maioria desses trabalhos. Dentro dessa falta de planejamento, a falta de previsão quanto às desapropriações é fator importante para o atraso e mesmo para o abandono de obras. Trata-se, portanto, de risco que deve ser equacionado com antecedência, pois resolver questões de desapropriação durante a execução da obra implicará, com grande probabilidade, a ocorrência de atrasos e custos adicionais sempre a eles relacionados.
92. No caso do empreendimento em análise, essa providência estava prevista na concorrência realizada anteriormente (Concorrência-Cest/PB 1/2019 - objeto: estudos preliminares, projeto básico e projeto executivo) ao convite (Convite-Cest/PB 1/2019 - objeto: estudos preliminares e projeto básico) , que tinha, como um dos produtos a serem entregues, o cadastro e avaliação dos imóveis para fins de desapropriação.
93. Com a anulação da concorrência e o advento do Convite-Cest/PB 1/2019 para a realização dos estudos preliminares e projeto básico, não se contemplou os produtos relacionados à desapropriação.
94. Dessa forma, o projeto básico, referência base para a Concorrência-Cest/PB 1/2020, não contém a previsão de custos de desapropriação e de possíveis interferências.
95. Entende-se fortemente recomendável, assim, que esses estudos sejam realizados anteriormente à contratação dos serviços de construção civil da obra, dado o risco que apresenta para o cumprimento do cronograma, e, consequentemente, para a elevação de custos do empreendimento, decorrentes de possíveis paralisações relacionadas a essa falta de planejamento.
Dessa forma, considera-se que a resposta à oitiva do Dnocs não teve o condão de afastar a irregularidade levantada. Por conseguinte, em razão dessa irregularidade juntamente com outras especificadas nessa instrução, deverá ser proposto o encaminhamento pela anulação da licitação realizada, tendo em vista que a ausência de projeto de desapropriações e de levantamento de interferências poderá colocar em risco o cumprimento do cronograma, decorrente de possíveis paralisações relacionadas a essa falta de planejamento, bem como elevar os custos do empreendimento.
E também deve ser proposto dar ciência dessa irregularidade ao Dnocs para evitar o seu cometimento em futuras licitações.
Em cumprimento ao disposto no Acórdão 2955/2020-TCU-Plenário, de relatoria do Exmo. Sr. Ministro Raimundo Carreiro, e à decisão monocrática de concessão de medida cautelar do Ministro Relator (peças 63 e 65) , na parte relacionada à identificação dos responsáveis do Dnocs pela prática dessa irregularidade, será proposta a constituição de processo apartado, com vista à proposição das necessárias audiências desses responsáveis.
Subitem i.6) do item b) da Decisão do Ministro Relator - projeto básico deficiente e incompleto, haja vista conter o seguinte indício de irregularidade: ausência de relatório técnico elaborado por profissional habilitado, em desacordo com a disposição do art. 8º, parágrafo único, e art. 5º do Decreto 7.983/2013
Na auditoria realizada, foi verificado que o Dnocs não possui relatório técnico elaborado por profissional habilitado e aprovado por autoridade competente, que demonstre a pertinência de ajustes para a obra e a adoção de especificidades locais ou de projeto na elaboração das composições de custo unitário do orçamento, ou sistema de referência de custos desenvolvido por ele que tenha sido submetido ao Ministério da Economia.
Em resposta à oitiva, o Dnocs, por meio da Cest/PE, respondeu por intermédio de manifestação da empresa W E Construções, nos seguintes termos (peça 69, p. 49-50) :
- (...) convém frisar que, a construção de um Sistema Adutor, é uma obra que apresenta serviços bastante específicos que não se enquadram, em sua maioria, naqueles apresentados nas tabelas Sinapi e Sicro. (...) se viu a necessidade de elaborar Composições de Custo junto aos Projetistas, assim como, adotar composições de outros sistemas de referência;
- Na inexistência de insumos equivalentes nas Tabelas Sinapi e Sicro, foram adotados os preços das tabelas de referências aprovadas por órgãos ou entidades da administração pública federal (ORSE, Seinfra-CE etc.) ou cotações de preços de mercado;
- O uso de outras tabelas é embasado pelo art. 6º do referido Decreto, que aponta que, no caso de inviabilidade da definição dos custos pelo Sinapi (ou Sicro) poderão ser utilizados dados contidos em tabela de referência formalmente aprovada por órgãos ou entidades da administração pública federal (ORSE, Seinfra-CE etc.) , em publicações técnicas especializadas, em sistema específico instituído para o setor ou em pesquisa de mercado;
O Dnocs trouxe diversos argumentos em relação à irregularidade apontada com os quais concordamos, não sendo pertinente promover audiência de responsáveis para esse item, uma vez que não mais se configura como de gravidade e de risco relevantes. No entanto, naquelas composições elaboradas pela referida autarquia, deveria ter sido emitido relatório técnico, assinado por profissional habilitado e aprovado por autoridade competente, nos termos art. 8º, parágrafo único, e art. 5º do Decreto 7.983/2013.
Dessa forma, deve ser dada ciência ao Dnocs dessa irregularidade para que ela não seja mais cometida em editais de licitação futuros.
Subitem i.7) do item b) da Decisão do Ministro Relator - projeto básico deficiente e incompleto, haja vista conter o seguinte indício de irregularidade: item do orçamento especificado como fabricante exclusivo, descumprindo a vedação disposta no art. 7º, § 5º, da Lei 8.666/1993
Constatou-se na auditoria que o item do orçamento 04.00.01 foi especificado como sendo de fabricante exclusivo (Bomba Ruhrpumpen) .
Na resposta do Dnocs à oitiva, realizada pela Cest/PB, em relação a essa irregularidade, afirmou-se que as especificações de fabricantes foram retiradas do orçamento contido na Revisão 5 do projeto básico (peça 69, p. 39) .
Consultando o novo orçamento, anexo ao projeto básico, referente ao Edital 2/2020, de 20/8/2020, da Concorrência-Cest/PB 1/2020, constatou-se que foi alterada descrição do item questionado para a seguinte:
BOMBA 2 ESTÁGIOS - 10 METROS DE HASTE - SINO DE SUCÇÃO / CARCAÇA / DIFUSORAS TM A48 CL30 - ROTOR/ANÉIS DE DESGASTE ASTM A743 CA6NM - CABEÇOTE / TUBOS ASTM A36-EIXOS AISI 420 ACOPLAMENTO. MOTOR MGR500E 2.400CV 4.160V NUMERO DE POLOS 6 IC511 V1 60HZ CARCAÇA 500 - CONF PROP 21273100 REV.0 / 2020 DATA BOOK, ENSAIO DE FUNCIONAMENTO, ENSAIO DE PINTURA, ENSAIO DE TESTE HIDROSTÁTICO, ENSAIO DIMENSIONAL DO CONJUNTO MONTADO, ENSAIO VISUAL DO CONJUNTO MONTADO, INSPEÇÃO FINAL, TODOS COM ACOMPANHAMENTO DO CLIENTE.
Apesar do saneamento da irregularidade com a publicação do edital referenciado, deve ser dada ciência ao Dnocs dessa ocorrência, para que não seja mais cometida em editais de licitação futuros.
Subitem ii) do item b) da Decisão do Ministro Relator - projeto básico deficiente e incompleto, haja vista conter o seguinte indício de irregularidade: projeto básico sem aprovação pela autoridade competente, infringindo o art. 7º, § 2º, inciso I, da Lei 8.666/1993.
Constatou-se que o projeto básico utilizado como base para a Concorrência-Cest/PB 1/2020 não foi aprovado pelo Dnocs.
Em resposta à oitiva, o Dnocs, por meio da Cest/PE, comunicou que "foi assinado com aprovação da autoridade Superior, conforme competência delegada pela Portaria nº 511/209 DG (0645278) o Termo de Recebimento Definitivo (SEI nº 0619164) relativo ao Contrato CEST-PB nº 03/2019 (SEI nº 0388887) " (peça 69, p. 39) . Essa foi também a resposta da oitiva prévia, cuja análise na ocasião foi a seguinte (peça 59, p. 4) :
10. Acerca desse ponto, cumpre salientar que o recebimento do termo definitivo pelo Dnocs (peça 58) , trazido em resposta à indagação do item ii referido acima não supre a aprovação do projeto pela autoridade competente na forma que a lei prevê.
11. A aprovação do projeto é ato de outra natureza que pode implicar, eventualmente, a responsabilização da autoridade que o aprovou. Consoante estabelecido no art. 10, inciso I, do Regimento Interno do Dnocs, para obras de valor acima de concorrência, a aprovação caberia à Diretoria Colegiada da Autarquia.
12. Ocorre que, no caso presente, e de forma contrária ao estabelecido no seu Regimento, o órgão colegiado delegou a competência para a Coordenação Estadual do Dnocs na Paraíba a qual competiria, assim, promover a aprovação do referido projeto, de forma a suprir a exigência do art. 7º, §2º, inc. I, da Lei 8.666/1993. A realização dessa aprovação pela autoridade competente não foi comprovada pelo Dnocs até o momento.
13. Importante consignar que delegar competência não implica delegar responsabilidade, ainda mais quando se está a lidar com contratos de grande vulto que somados chegam ao montante de R$ 182 milhões (supervisão, fornecimento de tubos, serviços de construção civil da adutora) .
Importante destacar que a aprovação em caráter definitivo do projeto básico não se reveste de mera formalidade, sendo condição necessária para a realização da licitação das obras, uma vez que nesse momento se tem a segurança quanto ao conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra, nos termos do art. 6º, inciso IX, da Lei 8.666/1993.
Muito embora tenha sido autorizada a delegação de competência ao Coordenador Estadual da Cest/PB, pela Diretoria Colegiada Ordinária do Dnocs, e consubstanciada pela Portaria-DG 511, de 11/12/2019, para realizar procedimentos licitatórios, destinados à contratação de empresas especializadas, visando à execução da obra, supervisão e aquisição de materiais/tubulação, referente ao Sistema Adutor do Ramal do Piancó, incluindo-se a aprovação do projeto básico, cabe ressaltar que, conforme tratado com especificidade no Regimento Interno do Dnocs, compete primariamente à Diretoria de Infraestrutura Hídrica a avaliação de projetos básicos, conforme o art. 41, cabendo às Cest, segundo o art. 62, inciso IV, desse regimento:
IV - elaborar e aprovar projetos básicos, projetos executivos e/ou termos de referência; autorizar, homologar e adjudicar as licitações; bem como praticar todos os atos necessários à assinatura, fiscalização, rescisão e aplicação de sanções, quando for o caso, em contratos que tenham por objeto a realização de despesas de investimento necessários ao desempenho das competências da CEST, até o valor de alínea "b", do inciso II, do artigo 23 da Lei nº 8.666/1993, ressalvados os casos aprovados pela Diretoria Colegiada; (Redação dada pela Portaria DG nº 362/2018) .
O projeto básico, documento de referência de custos da concorrência, apesar de ter sido recebido definitivamente, não foi submetido à aprovação em qualquer âmbito do Dnocs, o que representa ofensa ao § 2º, inciso I, art. 7º da Lei 8.666/1993, como se pode inferir da leitura dos dispositivos abaixo da lei de licitações:
Art. 7º As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte sequência:
I - projeto básico;
II - projeto executivo;
III - execução das obras e serviços.
§ 1º (...)
§ 2º As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;
(grifos nossos)
A aprovação do projeto básico é imprescindível à validade dos atos subsequentes da licitação, pelo que não se compreende que tenha passado desapercebido pelos gestores da Cest/PB, bem como pela Procuradoria Federal, que atua como consultora e fiscalizadora da autarquia quanto às questões jurídicas.
O indício de irregularidade, assim, se materializa na instauração do processo licitatório com base em projeto básico não aprovado no âmbito do Dnocs.
Dessa forma, considera-se que a resposta à oitiva do Dnocs não teve o condão de afastar a irregularidade levantada. Por conseguinte, em razão dessa irregularidade juntamente com outras especificadas nessa instrução, deverá ser proposto o encaminhamento pela anulação da licitação realizada, tendo em vista que a falta de aprovação do projeto básico pela autoridade competente poderá levar a inseguranças quanto ao conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra, e, consequentemente, ao comprometimento de todo o empreendimento.
E também deve ser proposto dar ciência dessa irregularidade ao Dnocs para evitar o seu cometimento em futuras licitações.
Em cumprimento ao disposto no Acórdão 2955/2020-TCU-Plenário, de relatoria do Exmo. Sr. Ministro Raimundo Carreiro, e à decisão monocrática de concessão de medida cautelar do Ministro Relator (peças 63 e 65) , na parte relacionada à identificação dos responsáveis do Dnocs pela prática dessa irregularidade, será proposta a constituição de processo apartado, com vista à proposição das necessárias audiências desses responsáveis.
Subitem iii) do item b) da Decisão do Ministro Relator - projeto básico deficiente e incompleto, haja vista conter o seguinte indício de irregularidade: ausência de EIA/RIMA e de Licença Ambiental Prévia para as obras da adutora de Piancó, em afronta ao art. 10 da Lei 6.938/1981, ao art. 6º, inciso IX, c/c o art. 12, inciso VII, da Lei 8.666/1993 e ao art. 8º, inciso I, da Resolução-Conama 237/1997.
Constatou-se, durante a realização da auditoria, que não houve a emissão de Licença Ambiental Prévia, bem como do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e do Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) para as obras da adutora de Piancó, objeto da Concorrência-Cest/PB 1/2020.
Na resposta à oitiva relativa a essa irregularidade, o Cest/PB, representando o Dnocs, informou que está tramitando nessa coordenadoria processo administrativo visando à Contratação do EIA/RIMA (peça 57) . Resposta semelhante a essa constou na resposta à oitiva prévia.
Segundo o art. 12, inciso VII, da Lei 8.666/1993, nos projetos básicos e projetos executivos de obras e serviços, serão considerados, principalmente, dentre outros requisitos, o impacto ambiental.
E consoante o art. 8º, inciso I, da Resolução-Conama 237/1997, a Licença Prévia (LP) deve ser concedida pelo poder público na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação. Outro normativo do Conama - Resolução-Conama 1/1986 - tem disposição na mesma direção relativamente à exigência de EIA/RIMA.
Já o art. 10 da Lei 6.938/1981 dispõe que a construção, instalação, ampliação e funcionamento de atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental. Dessa forma, o Dnocs está descumprindo os dispositivos acima colocados, cabendo trazer à baila a análise realizada na instrução anterior, a seguir exposta (peça 59, p. 6-7) :
23. Acerca da licença ambiental, cumpre lembrar que, por expressa determinação legal, não poderia o Dnocs sequer ter tornado público o processo licitatório em tela. É requisito essencial indispensável para licitações de objeto dessa natureza e desse porte. Ao que se descortina, sequer a contratação do EIA/RIMA foi iniciada no âmbito da Autarquia.
24. É, também, entendimento pacífico na jurisprudência do TCU, consoante excerto proposta de deliberação no Acórdão 1253/2012-TCU-Plenário de relatoria do Ministro André Luiz de Carvalho (item 123 do Relatório de Auditoria) :
73. E aí vale lembrar que o TCU já se posicionou no sentido de que o início de obras sem a devida licença ambiental configura irregularidade grave, conforme consignado no Acórdão 1846/2003-TCU-Plenário, em cujo voto ficou registrado que:
"Não obstante, por meio do também citado Acórdão 516/2003, esta Corte de Contas passou a classificar como irregularidades graves a contratação de obras com base em projeto básico elaborado sem a licença prévia, e o início de obras sem a devida licença de instalação, bem como o início das operações do empreendimento sem a licença de operação, com base nos arts. 2º, § 2º, inciso I e art. 12, ambos da Lei nº 8.666/93, c/c o art. 8º, incisos I, II e III, da Resolução Conama nº 237/97."
74. Desse modo, vê-se que, ainda que apenas sob o ponto de vista ambiental, a concessão da medida cautelar até já se justificaria, considerando que a fumaça do bom direito se descortina nestes autos.
25. Cumpre destacar que não se trata de uma mera exigência burocrática, é que dela podem derivar constrições que vão exigir adaptações do objeto bem como medidas de mitigação dos impactos ambientais imprescindíveis ao prosseguimento da obra, o que pode mais adiante implica atrasos e alterações contratuais que podem desvirtuar o objeto licitado e, por consequência, prejuízos ao erário.
Assim, a realização de certame licitatório com base em projeto básico elaborado sem a existência de licença ambiental prévia configura afronta aos normativos que regem a espécie.
Dessa forma, considera-se que a resposta à oitiva do Dnocs não teve o condão de afastar a irregularidade levantada. Por conseguinte, em razão dessa irregularidade, juntamente com outras especificadas nessa instrução, deverá ser proposto o encaminhamento pela anulação da licitação realizada, tendo em vista que a ausência de EIA/RIMA e de Licença Ambiental Prévia poderá inviabilizar a realização da obra, e, consequentemente, acarretar o comprometimento de todo o empreendimento.
E também deve ser proposto dar ciência dessa irregularidade ao Dnocs para evitar o seu cometimento em futuras licitações.
Em cumprimento ao disposto no Acórdão 2955/2020-TCU-Plenário, de relatoria do Exmo. Sr. Ministro Raimundo Carreiro, e à decisão monocrática de concessão de medida cautelar do Ministro Relator (peças 63 e 65) , na parte relacionada à identificação dos responsáveis do Dnocs pela prática dessa irregularidade, será proposta a constituição de processo apartado, com vista à proposição das necessárias audiências desses responsáveis.
Subitem iv) do item b) da Decisão do Ministro Relator - projeto básico deficiente e incompleto, haja vista conter o seguinte indício de irregularidade: não obtenção do Certificado de Avaliação da Sustentabilidade da Obra Hídrica (Certoh) para o empreendimento, descumprindo o art. 2º do Decreto 4.024/2001
Na auditoria realizada, constatou-se que não houve a emissão do Certificado de Avaliação da Sustentabilidade da Obra Hídrica (Certoh) .
O Dnocs, por intermédio da Cest/PB, assim respondeu à oitiva promovida: "No que diz respeito a obtenção do Certificado de Avaliação da Sustentabilidade da Obra Hídrica (Certoh) , estamos providenciando a documentação requerida pela Agência Nacional de Águas no Ofício nº 411/2020/SER/ANA (0643676) " (peça 69, p. 39) .
Nesse ofício da ANA, ela faz uma série de solicitações ao Dnocs para que, se atendidas, possa emitir o referido certificado.
O Certoh é obrigatório para obras cujo valor ultrapasse o montante de R$ 10 milhões, conforme definido no art. 2º do Decreto 4.024/2001.
No Acórdão 1572/2003-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro Humberto Souto, foi determinado à Secretaria de Infraestrutura Hídrica que: "9.1.5. quando da celebração de convênio para obras hídricas cujo valor exceda R$ 10.000.000,00, exija o Certificado de Avaliação da Sustentabilidade da Obra emitido pela Agência Nacional de Águas - ANA, conforme art. 2° do Decreto 4.024/2001".
Essa exigência normativa reveste-se de grande importância, justamente para assegurar previamente que a obra a ser licitada cumpra os requisitos de sustentabilidade hídrica e de operacionalidade, além da sua viabilidade técnica e financeira. Dar prosseguimento à licitação sem cumprir essa condição configura ilegalidade que sujeita o empreendimento a paralisações e atrasos igualmente prejudiciais à racionalidade do gasto público.
Serão apostas abaixo as solicitações realizadas pela ANA após análise do material encaminhado pela Cest/PB (peça 70, p. 1-2) :
a) indicação se, com a integração do Ramal do Piancó no PISF, haverá ou não necessidade de alteração da vazão outorgada e se haverá ou não necessidade de alteração da repartição de vazões dos Estados Receptores. Caso haja necessidade de alteração da vazão outorgada ou da repartição de vazões entre os estados do CE, PE e RN, a resposta deverá vir acompanhada de anuência desses estados;
b) determinação dos custos anuais de O&M do Ramal do Piancó, conforme item 4.3 do Manual do CERTOH. Deverá ser indicado se tais custos serão repassados aos 4 Estados receptores, ou se serão alocados somente ao estado da Paraíba. Caso os custos venham a ser repassados aos estados do CE, PE e RN, a resposta deverá vir acompanhada de anuência desses estados. Caso sejam repassados somente ao Estado da PB, a resposta deverá vir acompanhada de anuência deste estado;
c) alteração do projeto, onde o ponto de captação deverá ter sua localização alterada, passando a captar diretamente de um reservatório, conforme determinado pela Resolução ANA nº 2.333/2017;
d) informar se serão necessárias obras complementares no açude Condado para liberar as vazões recebidas do PISF, conforme item 4.5 do Manual do CERTOH. Em caso afirmativo, deverá ser informado quem será o responsável pela execução das obras, o valor previsto, de onde virão os recursos e o cronograma de execução;
e) declaração da entidade operadora (Codevasf) responsabilizando-se pela operação e manutenção do empreendimento, conforme item 4.2 do Manual do CERTOH; e
f) previsão da implantação, operação e manutenção de estruturas de medição e de monitoramento da quantidade e da qualidade da água e efluentes, conforme item 5.2 do manual do CERTOH.
(grifos nossos)
Impende relevar que, para o atendimento das solicitações requeridas pela ANA, certamente haverá mudanças no projeto básico da licitação (itens c) e d) acima) , uma vez que o projeto tem que ser alterado visando à construção de reservatório para ser o ponto de captação, para o atendimento da Resolução-ANA 2.333/2017 (peça 70, p. 2 e 7) .
Consoante esclarecido pela ANA, essa resolução, que trata das condições gerais de prestação do serviço de adução de água bruta pela Operadora Federal, dispõe no art. 5º, § 2º, que os pontos de entrega para as operadoras estaduais e usuários independentes cuja finalidade seja abastecimento público deverão, obrigatoriamente, ter suas estruturas de captação localizadas em reservatórios (peça 70, p. 7) . No entanto, no projeto básico, consta que a captação será realizada diretamente em um trecho de canal logo a montante do aqueduto da Catingueira.
Outra alteração levantada pela ANA refere-se a possível realização de obras complementares no açude Condado, para que sejam atingidas as vazões recebidas do Pisf, conforme item 4.5 do Manual do Certoh.
Além disso, a emissão do certificado está condicionada à anuência de outros estados (itens a) e b) acima) e à emissão de declaração da entidade operadora (Codevasf) , responsabilizando-se pela operação e manutenção do empreendimento (itens a) , b) e e) acima) .
As providências para a emissão do Certoh deveriam ter sido tomadas previamente à licitação, não tendo mais como realizar o saneamento dessa irregularidade, a não ser com a anulação do certame, eivado também com outras irregularidades de grande monta. Constata-se que o projeto básico, que sequer foi aprovado, deve necessariamente sofrer alterações para o atendimento de disposições normativas da ANA, e, consequentemente, as propostas das licitantes, já entregues, não as levaram em consideração. E, não menos grave, cabe ser ressaltado que o empreendimento pode até não vir a ser implementado, caso não haja anuência dos estados e não seja emitida a declaração da Codevasf acima referida.
Dessa forma, considera-se que a resposta à oitiva do Dnocs não teve o condão de afastar a irregularidade levantada. Por conseguinte, em razão dessa irregularidade juntamente com outras especificadas nessa instrução, deverá ser proposto o encaminhamento pela anulação da licitação realizada, tendo em vista que a não obtenção do Certificado de Avaliação da Sustentabilidade da Obra Hídrica (CERTOH) para o empreendimento poderá inviabilizar a realização da obra, e, consequentemente, acarretar o comprometimento de todo o empreendimento.
E também deve ser proposto dar ciência dessa irregularidade ao Dnocs, para evitar o seu cometimento em futuras licitações.
Em cumprimento ao disposto no Acórdão 2955/2020-TCU-Plenário, de relatoria do Exmo. Sr. Ministro Raimundo Carreiro, e à decisão monocrática de concessão de medida cautelar do Ministro Relator (peças 63 e 65) , na parte relacionada à identificação dos responsáveis do Dnocs pela prática dessa irregularidade, será proposta a constituição de processo apartado, com vista à proposição das necessárias audiências desses responsáveis.
CONCLUSÃO
Esta instrução teve por finalidade analisar as respostas do Dnocs à oitiva promovida, relativamente aos achados da auditoria de conformidade realizada nessa autarquia, cujo objetivo é o de verificar a regularidade dos atos relacionados à contratação das obras de construção da primeira etapa do Sistema Adutor do Ramal do Piancó na Paraíba, de codinome Ramal do Piancó, promovida por meio da Concorrência-Cest/PB 1/2020, orçada em R$ 78.858.000,85 (data-base de agosto/2019) .
No Acórdão 2955/2020-TCU-Plenário, de relatoria do Exmo. Sr. Ministro Raimundo Carreiro, o Tribunal referendou a medida cautelar, de suspensão do certame, concedida em 29/10/2020, por meio de decisão monocrática do Ministro Relator (peça 65) , após ter sido analisada oitiva prévia do Dnocs (peças 50-55) .
A cautelar foi concedida devido a, na auditoria, terem sido constatadas graves irregularidades no certame acima referido.
Em resposta à oitiva realizada, o Dnocs asseverou, no documento intitulado Exposição de Motivos (EM) 24/2020-DG, que a Concorrência-Cest/PB 1/2020 está suspensa, até que o Tribunal delibere definitivamente sobre o mérito da matéria (peça 69, p. 9) . Afirmou ainda que, após a apuração dos fatos, providenciará o saneamento do processo ou a anulação da Concorrência-Cest/PB 1/2020, sem prejuízo do que for decidido em definitivo pelo Tribunal. Apesar de o Dnocs informar que está analisando as irregularidades constatadas na auditoria, não trouxe qualquer fato relevante em relação ao controle efetivo exercido perante a autoridade delegada no processo licitatório. Importante destacar que as devidas responsabilizações devem ser analisadas em processo apartado, caso essa proposta seja aceita pelo Tribunal.
Concluiu-se pela proposta de anulação da licitação realizada, devido à ocorrência das seguintes irregularidades, uma vez que a resposta à oitiva do Dnocs não teve o condão de afastá-las:
projeto básico deficiente e incompleto, haja vista conter os seguintes indícios de irregularidade:
a.1) alteração injustificada na concepção da adutora, que passou de tubulação aérea para enterrada, contrariando parecer do EVTEA, que assegura ser essa opção economicamente inviável, infringindo o princípio da economicidade e o art. 12, inciso III, da Lei 8.666/1993;
a.2) ausência de projeto de desapropriações e de levantamento de interferências, em afronta ao estatuído no art. 6º, inciso IX, da Lei 8.666/1993;
a.3) projeto básico sem aprovação pela autoridade competente, infringindo o art. 7º, § 2º, inciso I, da Lei 8.666/1993;
a.4) ausência de EIA/RIMA e de Licença Ambiental Prévia para as obras da adutora de Piancó, em afronta ao art. 10 da Lei 6.938/1981, ao art. 6º, inciso IX, c/c o art. 12, inciso VII, da Lei 8.666/1993 e ao art. 8º, inciso I, da Resolução-Conama 237/1997;
a.5) não obtenção do Certificado de Avaliação da Sustentabilidade da Obra Hídrica (Certoh) para o empreendimento, descumprindo o art. 2º do Decreto 4.024/2001.
Assim, tem-se que o edital do certame padece de vícios insanáveis, que maculam os princípios da motivação, da razoabilidade, da proporcionalidade, da competitividade, da isonomia e da economicidade, ensejando a sua anulação.
Importante destacar, por fim, que os requisitos para a concessão da medida cautelar ainda estão presentes, sendo o fumus boni iuris confirmado na presente análise e o periculum in mora caracterizado pela fase de avaliação da habilitação das licitantes. Caso a licitação tenha prosseguimento, encontra-se presente o risco de contratação de proposta desvantajosa para a Administração.
Além disso, será proposto autuar processo de representação apartado destes autos, em cumprimento ao Acórdão 2955/2020-TCU-Plenário, de relatoria do Exmo. Sr. Ministro Raimundo Carreiro, e à decisão monocrática de concessão de medida cautelar do Ministro Relator (peças 63 e 65) , para identificação dos responsáveis do Dnocs pela prática de atos de gestão ilegais e ilegítimos ou de sua omissão, relativamente às irregularidades acima mencionadas, como também às seguintes:
inexistência de materiais e serviços elétricos e de automação no orçamento da Concorrência Cest/PB 1/2020, desobedecendo ao art. 6º, inciso IX, e art. 7º, § 4º, da Lei 8.666/1993;
ausência de estudos geotécnicos e laudos de sondagem, em afronta ao art. 6º, inciso IX, da Lei 8.666/1993.
Cabe destacar, além das irregularidades citadas acima, que o projeto básico, anexo ao Edital 2/2020 da Concorrência-Cest/PB 1/2020 (DOU de 21/9/2020) , apesar de ter implementado diversos acréscimos de itens ao previsto inicialmente, em razão de achados da auditoria realizada, não teve seu orçamento modificado (R$ 78.858.000,85) , como seria de se esperar. Tal fato reveste-se de mais uma confirmação das deficiências encontradas no projeto básico, pois não é razoável que o valor orçado não se modificasse com as alterações promovidas.
Destaca-se, ainda, que, em obediência ao art. 17 da Resolução-TCU 315/2020 c/c o art. 4º, § 3º, da Portaria-Segecex 9/2020, a SeinfraCOM deverá autuar apartado para monitoramento da determinação aqui proposta, caso o Tribunal decida nesse sentido.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
Ante o exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo-se:
101.1 determinar ao Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (Dnocs) , com fundamento no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, c/c o art. 45, caput, da Lei 8.443/1992, e no art. 4º, incisos I e II, da Resolução-TCU 315/2020, que adote, no prazo de quinze dias, as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, no sentido de anular o ato convocatório da Concorrência-Cest/PB 1/2020, bem como os eventuais atos dele decorrentes, por infringências ao art. 12, incisos III e VII, art. 6º, inciso IX, e art. 7º, § 2º, inciso I, da Lei 8.666/1993; art. 10 da Lei 6.938/1981; art. 8º, inciso I, da Resolução-Conama 237/1997; e art. 2º do Decreto 4.024/2001;
101.2 dar ciência ao Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (Dnocs) , com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, acerca das seguintes ocorrências relativas à Concorrência-Cest/PB 1/2020:
a) ausência de projeto de desapropriações e de levantamento de interferências, em afronta ao estatuído no art. 6º, inciso IX, da Lei 8.666/1993;
b) ausência de relatório técnico elaborado por profissional habilitado, em desacordo com a disposição do art. 8º, parágrafo único, e art. 5º do Decreto 7.983/2013;
c) inclusão de item no orçamento especificado como fabricante exclusivo, descumprindo a vedação disposta no art. 7º, § 5º, da Lei 8.666/1993
d) projeto básico sem aprovação pela autoridade competente, infringindo o art. 7º, § 2º, inciso I, da Lei 8.666/1993;
e) ausência de EIA/RIMA e de Licença Ambiental Prévia de obras, em afronta ao art. 10 da Lei 6.938/1981, ao art. 6º, inciso IX, c/c o art. 12, inciso VII, da Lei 8.666/1993 e ao art. 8º, inciso I, da Resolução-Conama 237/1997; e
f) não obtenção do Certificado de Avaliação da Sustentabilidade da Obra Hídrica (Certoh) , em descumprimento ao art. 2º do Decreto 4.024/2001.
101.3 No termos do art. 8º da Resolução-TCU 315/2020, fazer constar, na ata da sessão em que estes autos forem apreciados, comunicação do relator ao colegiado no sentido de autorizar a constituição de processo de representação apartado destes autos, com fundamento no art. 43, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c art. 43 da Resolução-TCU 259/2014, e em cumprimento ao Acórdão 2955/2020-TCU-Plenário, de relatoria do Exmo. Sr. Ministro Raimundo Carreiro, e à decisão monocrática de concessão de medida cautelar do Ministro Relator (peças 63 e 65) , para identificação e realização das audiências dos responsáveis do Dnocs pela prática das irregularidades constatadas na auditoria realizada na Concorrência-Cest/PB 1/2020, que tem por objeto a contratação das obras de construção da primeira etapa do Sistema Adutor do Ramal do Piancó na Paraíba, mencionadas a seguir:
101.3.1 projeto básico deficiente e incompleto, haja vista conter as seguintes irregularidades:
a) alteração injustificada na concepção da adutora, que passou de tubulação aérea para enterrada, contrariando parecer do EVTEA, que assegura ser essa opção economicamente inviável, infringindo o princípio da economicidade e o art. 12, inciso III, da Lei 8.666/1993 (subitem 'i.1' do item 'b' da Decisão do Ministro Relator - peça 63) ;
b) inexistência de materiais e serviços elétricos e de automação no orçamento da Concorrência Cest/PB 1/2020, desobedecendo ao art. 6º, inciso IX, e art. 7º, § 4º, da Lei 8.666/1993 (subitem 'i.3' do item 'b' da Decisão do Ministro Relator - peça 63) ;
c) ausência de estudos geotécnicos e laudos de sondagem, em afronta ao art. 6º, inciso IX, da Lei 8.666/1993 (subitem 'i.4' do item 'b' da Decisão do Ministro Relator - peça 63) ;
d) ausência de projeto de desapropriações e de levantamento de interferências, em afronta ao estatuído no art. 6º, inciso IX, da Lei 8.666/1993 (subitem 'i.5' do item 'b' da Decisão do Ministro Relator - peça 63) ;
e) projeto básico sem aprovação pela autoridade competente, infringindo o art. 7º, § 2º, inciso I, da Lei 8.666/1993 (subitem 'ii' do item 'b' da Decisão do Ministro Relator - peça 63) ;
f) ausência de EIA/RIMA e de Licença Ambiental Prévia para as obras da adutora de Piancó, em afronta ao art. 10 da Lei 6.938/1981, ao art. 6º, inciso IX, c/c o art. 12, inciso VII, da Lei 8.666/1993 e ao art. 8º, inciso I, da Resolução-Conama 237/1997 (subitem 'iii' do item 'b' da Decisão do Ministro Relator - peça 63) ;
g) não obtenção do Certificado de Avaliação da Sustentabilidade da Obra Hídrica (Certoh) para o empreendimento, descumprindo o art. 2º do Decreto 4.024/2001 (subitem 'iv' do item 'b' da Decisão do Ministro Relator - peça 63) .
101.4 informar ao Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (Dnocs) do acórdão que vier a ser proferido, destacando que o relatório e o voto que fundamentam a deliberação ora encaminhada podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; e
101.5 arquivar os presentes autos, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno-TCU.
É o Relatório.
VOTO
Em análise Relatório de Auditoria realizada no Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (Dnocs) , por meio do qual se verificou indícios de irregularidade na Concorrência-Cest/PB 1/2020, relativa às obras da primeira etapa do Sistema Adutor do Ramal do Piancó na Paraíba (Ramal do Piancó) .
2. O valor estimado para o contrato decorrente do certame é R$ 78.858.000,85 (data-base de agosto/2019) .
3. Segundo descrito pela unidade técnica na instrução à peça 59, as irregularidades constatadas pela auditoria resumidamente foram as seguintes (peça 46) :
a) projeto básico deficiente e incompleto, haja vista conter os seguintes indícios de irregularidades:
b) projeto básico não aprovado pela autoridade competente, infringindo o art. 7º, §2º, inc. I, da Lei 8.666/1993;
c) ausência de EIA/RIMA e de Licença Ambiental Prévia para as obras, em afronta ao art. 10 da Lei 6.938/1981, ao art. 6º, inc. IX, c/c o art. 12, inc. VII, da Lei 8.666/1993 e ao art. 8º, inc. I, da Resolução-Conama 237/1997; e
d) não obtenção do Certificado de Avaliação da Sustentabilidade da Obra Hídrica (CERTOH) para o empreendimento, descumprindo o art. 2º do Decreto 4.024/2001.
4. Por meio da Decisão à peça 63, de 29/10/2020, acolhi a proposta uníssona da unidade técnica (peças 59 a 62) e decidi:
"a) adotar medida cautelar, com fulcro no art. 276 do Regimento Interno/TCU, e DETERMINAR que o Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (Dnocs) suspenda o andamento da Concorrência 1/2020 até que o Tribunal delibere definitivamente sobre o mérito da matéria e, caso algum contrato já tenha sido firmado, abstenha-se de praticar qualquer ato com vistas à sua execução;
b) DETERMINAR a realização de oitiva do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS, com amparo no art. 250, inciso V, do Regimento Interno/TCU, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronuncie em relação aos seguintes pontos:
i) existência do projeto básico deficiente e incompleto, haja vista conter os seguintes indícios de irregularidades:
i.1) alteração injustificada na concepção da adutora, que passou de tubulação aérea para enterrada, contrariando parecer do EVTEA, que assegura ser essa opção economicamente inviável, infringindo o princípio da economicidade e o art. 12, inc. III da Lei 8.666/1993;
i.2) discrepância relacionada ao tipo de adutora em documentos do edital, indo de encontro ao art. 6º, inc. IX, da Lei 8.666/1993;
i.3) inexistência de materiais e serviços elétricos e de automação no orçamento da Concorrência Cest/PB 1/2020, desobedecendo ao art. 6º, inc. IX, e art. 7º, § 4º, da Lei 8.666/1993;
i.4) ausência de estudos geotécnicos e laudos de sondagem, em afronta ao art. 6º, inciso IX, da Lei 8.666/1993;
i.5) ausência de projeto de desapropriações e de levantamento de interferências, em afronta ao estatuído no art. 6º, inciso IX, da Lei 8.666/1993;
i.6) ausência de relatório técnico elaborado por profissional habilitado, em desacordo com a disposição do art. 8º, parágrafo único, e art. 5º do Decreto 7.983/2013;
i.7) item do orçamento especificado como fabricante exclusivo, descumprindo a vedação disposta no art. 7º, § 5º, da Lei 8.666/1993.
ii) projeto básico sem aprovação pela autoridade competente, infringindo o art. 7º, §2º, inc. I, da Lei 8.666/1993;
iii) ausência de EIA/RIMA e de Licença Ambiental Prévia para as obras da adutora de Piancó, em afronta ao art. 10 da Lei 6.938/1981, ao art. 6º, inc. IX, c/c o art. 12, inc. VII, da Lei 8.666/1993 e ao art. 8º, inc. I, da Resolução-Conama 237/1997;
iv) não obtenção do Certificado de Avaliação da Sustentabilidade da Obra Hídrica (Certoh) para o empreendimento, descumprindo o art. 2º do Decreto 4.024/2001;
c) DETERMINAR a realização de diligência junto a Administração Central do Dnocs, com fundamento nos artigos 157 e 187 do Regimento Interno deste Tribunal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe acerca das providências tomadas quanto às irregularidades constatadas nessa auditoria com vistas à sua correção, uma vez que a delegação de competência conferida à Cest-PB para contratação das obras do Ramal de Piancó não exime o dever de vigilância do órgão delegante; e
d) ENCAMINHAR cópia da presente decisão, assim como da instrução à peça 60, ao DNOCS, a fim de servir como subsídio às respostas de oitiva, informando-lhe quanto à possibilidade deste Tribunal vir a determinar a anulação dos atos decorrentes do certame, caso haja elementos suficientes para a decisão de mérito, que caracterizem afronta às normas legais e/ou a possibilidade de ocorrência de prejuízos à Administração.
e) DETERMINAR à SeinfraCOM que identifique os responsáveis pelos atos de gestão que configuraram as graves irregularidades já constatadas na ação de fiscalização em exame, que representam risco de sérios danos ao interesse público decorrentes da necessidade futura de alterações e adaptações do objeto contratado, gerando atrasos a uma obra de grande relevância sócio-econômica, e realizem as necessárias audiências;"
5. As medidas foram ratificadas pelo Tribunal mediante o Acórdão 2955/2020-TCU-Plenário, proferido na Sessão telepresencial de 4/11/2020, nos seguintes termos, verbis:
"VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Relatório de Auditoria, realizada no Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - Dnocs, por meio do qual se verificou indícios de irregularidade na Concorrência-Cest/PB 1/2020, relativa às obras da primeira etapa do Sistema Adutor do Ramal do Piancó na Paraíba (Ramal do Piancó) .
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 276, caput e §1º, do Regimento Interno deste Tribunal, em:
9.1. referendar a medida cautelar concedida em 23/10/2020, por meio da decisão monocrática;
9.2. dar ciência do presente Acórdão ao Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS) , informando que o teor integral desta deliberação será disponibilizado no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos e que o acesso às demais peças processuais poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br, opção "vista eletrônica". "
6. Importa registrar que o Dnocs asseverou, no documento intitulado Exposição de Motivos (EM) 24/2020-DG, que a Concorrência-Cest/PB 1/2020 está suspensa, até que o Tribunal delibere definitivamente sobre o mérito da matéria (peça 69, p. 9) . No momento da suspensão, o processo licitatório estava em fase final de habilitação das licitantes (peça 69, p.8) .
7. Procedidas as oitivas (peça 64) , o Dnocs encaminhou tempestivamente suas alegações (peças 69 a 74 e 79 a 86) , e a unidade técnica procedeu às análises mediante as manifestações às peças 87 a 89, propondo, em suma e no principal, que aquela unidade jurisdicionada adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, no sentido de anular o ato convocatório da Concorrência-Cest/PB 1/2020.
8. Quanto ao mérito, verifico que a unidade técnica abordou, com bastante propriedade em sua minudente instrução (peça8 7) , cujos fundamentos incorporo a estas razões de decidir, todas as questões necessárias ao deslinde do feito, exaurindo a análise da matéria.
9. Assiste razão à Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Hídrica, de Comunicações e de Mineração ao concluir pela necessidade de anulação da licitação realizada, devido à ocorrência das seguintes irregularidades, uma vez que os argumentos apresentados pelo Dnocs em resposta à oitiva, não teve o condão de afastá-las:
projeto básico deficiente e incompleto, haja vista conter os seguintes indícios de irregularidade:
a.1) alteração injustificada na concepção da adutora, que passou de tubulação aérea para enterrada, contrariando parecer do EVTEA, que assegura ser essa opção economicamente inviável, infringindo o princípio da economicidade e o art. 12, inciso III, da Lei 8.666/1993;
a.2) ausência de projeto de desapropriações e de levantamento de interferências, em afronta ao estatuído no art. 6º, inciso IX, da Lei 8.666/1993;
a.3) projeto básico sem aprovação pela autoridade competente, infringindo o art. 7º, § 2º, inciso I, da Lei 8.666/1993;
a.4) ausência de EIA/RIMA e de Licença Ambiental Prévia para as obras da adutora de Piancó, em afronta ao art. 10 da Lei 6.938/1981, ao art. 6º, inciso IX, c/c o art. 12, inciso VII, da Lei 8.666/1993 e ao art. 8º, inciso I, da Resolução-Conama 237/1997;
a.5) não obtenção do Certificado de Avaliação da Sustentabilidade da Obra Hídrica (Certoh) para o empreendimento, descumprindo o art. 2º do Decreto 4.024/2001.
10. O edital do certame padece de vícios insanáveis, que maculam os princípios da motivação, da razoabilidade, da proporcionalidade, da competitividade, da isonomia e da economicidade, ensejando a sua anulação.
11. Ademais, conforme ressaltado pela unidade técnica, os requisitos para a concessão da medida cautelar ainda estão presentes, sendo o fumus boni iuris confirmado na análise constante da instrução à peça 87 e o periculum in mora caracterizado pela fase de avaliação da habilitação das licitantes. Caso a licitação tenha prosseguimento, encontra-se presente o risco de contratação de proposta desvantajosa para a Administração.
12. Além disso, deve ser autuado processo de representação autônomo, em cumprimento ao Acórdão 2955/2020-TCU-Plenário, de minha relatoria, bem como à minha Decisão monocrática de concessão de medida cautelar do Ministro Relator (peças 63) , para identificação dos responsáveis do Dnocs pela prática de atos de gestão ilegais e ilegítimos ou de sua omissão, relativamente às irregularidades relacionadas no item 9 do presente Voto, como também às seguintes:
inexistência de materiais e serviços elétricos e de automação no orçamento da Concorrência Cest/PB 1/2020, desobedecendo ao art. 6º, inciso IX, e art. 7º, § 4º, da Lei 8.666/1993;
ausência de estudos geotécnicos e laudos de sondagem, em afronta ao art. 6º, inciso IX.
13. Por fim, destaco que além das irregularidades mencionadas ao longo do presente Voto, o projeto básico, anexo ao Edital 2/2020 da Concorrência-Cest/PB 1/2020 (DOU de 21/9/2020) , apesar de ter implementado diversos acréscimos de itens ao previsto inicialmente, em razão de achados da auditoria realizada, não teve seu orçamento modificado (R$ 78.858.000,85) , como seria de se esperar. Tal fato aponta a confirmação das deficiências encontradas no projeto básico, tendo em vista não ser razoável que o valor orçado não se modificasse com as alterações promovidas.
14. Ante o exposto, acolho a proposta uníssona da Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Hídrica, de Comunicações e de Mineração e voto por que o Tribunal adote a minuta de acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 14 de abril de 2021.
RAIMUNDO CARREIRO
Relator
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